Você conhece os direitos das gestantes e mães no mercado de trabalho?

Desde que a mulher ingressou no mercado de trabalho, teve que passar por diversas dificuldades na adptação do sistema laborativo. Preconceito, falta de amparo, desafios biológicos, assédio moral e sexual, dentre outros.

Pensando nisso, o direito brasileiro buscou uma forma de amenizar os infortúnios sofridos por elas, principalmente no mercado de trabalo. 

Neste artigo iremos trazer algumas das principais questões concernentes aos direitos trabalhistas e previdenciários das gestantes e mães, uma vez que nossa legislação possui algumas garantias para estabelecer que essas pessoas tenham o futuro e descanso que mercecem. 

Estabilidade 

A Constituição Federal, em seu artigo 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, garante à empregada gestante a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

Isso significa que ela não poderá ser demitida, a não ser em casos de falta grave (art. 482 da CLT), nesse período de cinco meses após o parto. 

Além disso, caso haja recomendação médica, o empregador
deve temporariamente transferir a empregada gestante de função para
preservação da saúde da mãe e da criança. 

Direitos gravídicos 

Durante a gestação, a trabalhadora  tem direito à dispensa do horário de trabalho pelo tempo nnecessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e exames complementares, conforme o art. 392. § 4º, da CLT. Inclusive, o pai da criança tem direito a acompanhar a esposa por duas vezes. 

Sendo uma gravidez de alto risco que exige repouso absoluto por mais de 15 dias, a trabalhadora pode ser afastada e receber o auxílio-doença pelo INSS. 

Licença-maternidade 

Toda empregada ou contribuinte individual e facultativa tem direito a uma licença-remunerada para focar nos cuidados de seu bebê.

A licença-maternidade é um benefício que será pago ou pelo empregador, ou pelo INSS, dependendo do tipo de segurada, e terá um prazo de duração de 120 (cento e vinte) dias, que poderá ter início na data do parto ou 28 dias antes deste.  

O mesmo ocorre para mães adotantes, que terão este direito de 120 dias a contar da data de assinatura do termo judicial de guarda.

Ainda, funcionárias que passem por aborto espontâneo antes de 23 semanas de gestação têm o direito de se afastarem do trabalho por até duas semanas.

Amamentação

De acordo com o Art. 396, da CLT, para amamentar o bebê, a trabalhadora temdireito a dois descansos especiais – de meia hora cada um – durante a jornada detrabalho, até o bebê completar seis meses de vida. O horário das pausas deveráser definido em acordo entre a mulher e o empregador.

O mesmo vale para aquelas que adotaram crianças de até seis meses

Assista à entrevista da Dra. Cínthia Carvalho de Melo no link abaixo para esclarecer suas dúvidas.

https://globoplay.globo.com/v/1257963

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