Você conhece os direitos das gestantes e mães no mercado de trabalho?
Desde que a mulher ingressou no mercado de trabalho, teve que passar por diversas dificuldades na adptação do sistema laborativo. Preconceito, falta de amparo, desafios biológicos, assédio moral e sexual, dentre outros.
Pensando nisso, o direito brasileiro buscou uma forma de amenizar os infortúnios sofridos por elas, principalmente no mercado de trabalo.
Neste artigo iremos trazer algumas das principais questões concernentes aos direitos trabalhistas e previdenciários das gestantes e mães, uma vez que nossa legislação possui algumas garantias para estabelecer que essas pessoas tenham o futuro e descanso que mercecem.
Estabilidade
A Constituição Federal, em seu artigo 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, garante à empregada gestante a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Isso significa que ela não poderá ser demitida, a não ser em casos de falta grave (art. 482 da CLT), nesse período de cinco meses após o parto.
Além disso, caso haja recomendação médica, o empregador
deve temporariamente transferir a empregada gestante de função para
preservação da saúde da mãe e da criança.
Direitos gravídicos
Durante a gestação, a trabalhadora tem direito à dispensa do horário de trabalho pelo tempo nnecessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e exames complementares, conforme o art. 392. § 4º, da CLT. Inclusive, o pai da criança tem direito a acompanhar a esposa por duas vezes.
Sendo uma gravidez de alto risco que exige repouso absoluto por mais de 15 dias, a trabalhadora pode ser afastada e receber o auxílio-doença pelo INSS.
Licença-maternidade
Toda empregada ou contribuinte individual e facultativa tem direito a uma licença-remunerada para focar nos cuidados de seu bebê.
A licença-maternidade é um benefício que será pago ou pelo empregador, ou pelo INSS, dependendo do tipo de segurada, e terá um prazo de duração de 120 (cento e vinte) dias, que poderá ter início na data do parto ou 28 dias antes deste.
O mesmo ocorre para mães adotantes, que terão este direito de 120 dias a contar da data de assinatura do termo judicial de guarda.
Ainda, funcionárias que passem por aborto espontâneo antes de 23 semanas de gestação têm o direito de se afastarem do trabalho por até duas semanas.
Amamentação
De acordo com o Art. 396, da CLT, para amamentar o bebê, a trabalhadora temdireito a dois descansos especiais – de meia hora cada um – durante a jornada detrabalho, até o bebê completar seis meses de vida. O horário das pausas deveráser definido em acordo entre a mulher e o empregador.
O mesmo vale para aquelas que adotaram crianças de até seis meses
Assista à entrevista da Dra. Cínthia Carvalho de Melo no link abaixo para esclarecer suas dúvidas.