Muitas pessoal que recebem adcional de insalubridade não sabem que isso pode antecipar a sua Aposentadoria, uma vez que esse tempo conta como atividade especial.
O que é a Aposentadoria Especial?
A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, determinou a contagem diferenciada do período de atividade especial. Por conseguinte, os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 estabeleceram a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e/ou agentes nocivos.
O que são agentes nocivos?
Agentes nocivos são aqueles elementos químicos, biológicos e físicos que causam algum tipo de dano ao trabalhor caso exposto a tais condições por longo período de tempo.
A Lei de Benefícios determina que cabe ao Poder Executivo listar quais são os agentes nocivos que podem fazer mal à saúde e, por isso, os Decretos que regulamentam as Lei de Aposentadoria Especial sempre apresentaram listas de agentes nocivos. Abaixo uma lista dos Decretos que falam sobre esses agentes:
- Anexo I do Decreto 83080/1979 – para períodos que você trabalhou de 24/01/1979 à 05/03/1997;
- Anexo II do Decreto 83080/1979 – de 24/01/1979 à 27/05/1995;
- Anexo ao Decreto 53831/1964 – de 10/4/1964 à 05/03/1997;
- Anexo IV do Decreto 2172/1997 – de 06/03/1997 à 06/05/1999.
- Anexo IV do Decreto 3048/1999 – para períodos trabalhados de 07/05/1999 até hoje
– Agentes químicos: estes agentes podem ser divididos em qualitativos e quantitativos. Os agentes químicos qualitativos são aqueles que apenas pelo contato do trabalhador já gera direito a especialidade, não existe limite de tolerância; já os quantitativos são agentes químicos que dependem de comprovação de exposição superior ao limite de tolerância. Alguns exemplos seriam: arsênio, benzeno, berílio, bromo, chumbo, fósforo, iodo, monóxido de carbono, dentre outros.
– Agentes biológicos: aqui os agentes são infecciosos e contagiosos, são atividades onde o trabalhador tem contato com vírus, bactérias e fungos. Normalmente são profissionais como enfermeiras, médicos, dentre outros.
– Agentes físicos: por fim, os agentes físicos estão ligados as condições a que o trabalhador é submetido em sua atividade, como frio, calor, ruídos, radiações ionizantes, vibrações e ar comprimido.
Atividade especial até abril de 1995
A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos). Apenas a constatação do vínculo na Carteira de Trabalho da pessoa comprovava sua atividade especial.
Esse tempo também pode ser “convertido” em tempo comum para possível averbação na contagem de tempo do autor. Essa conversão aumenta o tempo da pessoa e depende do gênero do trabalhador e do tipo de atividade nociva que ele exercia.
Essa conversão também ocorre para aqueles que exerceram atividade após 1994 e antes de novembro de 2019 e não completaram os requisitos para Aposentadoria Especial, mas nesse caso precisarão apresentar o documento específico.
O Decreto 10.410/20 diz que:
“Art. 66. Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, sem completar em quaisquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, hipótese em que será considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento”.
Aposentadoria especial até novembro de 2019
Aqueles que comprovaram a atividade especial de forma ininterrupta e habitual até 13 de novembro de 2019 poderão pedir a Aposentadoria Especial, SEM IDADE MÍNIMA, se completarem:
– 25 anos de atividade especial, em caso de risco baixo, que são a maioria dos casos daqueles que trabalham em condições insalubres, ou seja, expostos a agentes nocivos;
– 20 anos de atividade especial, em caso de risco médio; trabalho em mineração subterrânea, mas cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção e aqueles que trabalham com exposição a asbestos ou amianto.
– 15 anos de atividade especial, em caso de risco alto: trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.
Importantíssimo salientar que, nesses casos, é FUNDAMENTAL a apresentação de laudos e documentos que comprovem a atividade especial, como o Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) ou o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT)
Aposentadoria especial após novembro de 2019
A idade mínima foi instituída pela EC103/19, sendo exigida conforme o agente nocivo que o trabalhador é exposto.
- Se o agente nocivo se enquadrar no tempo mínimo de 15 anos de tempo de contribuição na atividade especial, a idade mínima é de 55 anos;
- Se o agente nocivo se enquadrar no tempo mínimo de 20 anos de tempo de contribuição na atividade especial, a idade mínima é de 58 anos;
- E se o agente nocivo se enquadrar no tempo mínimo de 25 anos de tempo de contribuição na atividade especial, a idade mínima é de 60 anos.
A idade exigida é a mesma para ambos os sexos.
Regra de transição após novembro de 2019
Após a reforma da previdência, o valor da aposentadoria especial será equivalente a 60% da média de 100% dos salários de contribuição a partir de julho de 1994, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens.
No caso dos mineradores de frente, que precisam de 15 anos para se aposentar, o valor será 60% da média com acréscimo de 2% para cada ano que exceder estes 15.
Ou seja, não há mais o descarte dos 20% menores salários de contribuição. Por si só, isto já deve baixar um pouco o valor da aposentadoria especial.
Além disso, o valor não será mais 100% da média dos salários de contribuição. Na verdade, vai depender do tempo de contribuição de cada trabalhador.
Por exemplo, um homem exposto a risco leve, ao se aposentar com 25 anos de atividade, vai receber apenas 70% (60% + 10%) da média de seus salários de contribuição. Para receber os 100% terá que trabalhar pelo menos 40 anos com exposição ao agente nocivo… Uma verdadeira maldade.
Para saber um pouco mais sobre aposentadoria e seus direitos previdenciários assista à entrevista com a Dra. Cínthia Carvalho de Melo:
https://globoplay.globo.com/v/11755769